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A proibição do uso do termo “Acupuntura”


O texto abaixo diz respeito à atual situação da Espanha, com relação à prática e uso do termo “Acupuntura”. A tradução foi feita com autorização concedida à Chris Buarque, Diretora Científica da Comunidade Brasileira de Naturopatia, em conversa com a Fundação Europeia de Medicina Tradicional Complementar e Integrativa hoje cedo ( Practitioner’s Register) 30 de setembro de 2022-.

Esta denúncia é fruto de uma série de WhatsApp e e-mails enviados, no dia 23 de setembro, pela Associação PROTENAT aos seus associados no sentido de recomendar a substituição de seus anúncios, páginas web, etc. da palavra “ACUPUNTURA” para os termos “Medicina Tradicional Chinesa (MTC)”.

Isso é motivado, segundo relatos, pelo fato de que “em duas comunidades autônomas, a Inspeção de Saúde está fechando Centros de Acupuntura sob a premissa de que a nomenclatura e prática da Acupuntura tornou-se sanitária e só pode ser praticada por Médicos e Fisioterapeutas”. Recomendam que a palavra ACUPUNTURA seja retirada das propagandas nos centros, sites, etc., e seja substituída pela Medicina Tradicional Chinesa, para “evitar sanções administrativas”.

Posteriormente, em 26 de setembro, a associação COFENAT envia aos seus associados uma “importante nota dirigida aos associados Cofenat que praticam acupuntura”, na qual se recomenda que “por enquanto e devido à situação atual, e para evitar uma possível sanção administrativa , altere o termo acupuntura para M.T.C. (Método Tradicional Chinês)”. Da Sociedade Espanhola de Acupunturistas Médicos (SAME), seu presidente publicou recentemente uma carta na Europa Press, na qual afirma que “a acupuntura sofre um alto nível de intrusão por pessoal não médico, é uma violação da legislação vigente e uma grave risco para a saúde dos doentes” e que “o SAME notificou a existência de estabelecimentos que oferecem acupuntura ilegalmente à Inspeção das Direcções Provinciais de Saúde e Faculdades de Medicina”. Defende, com base na Unidade de Atendimento de Terapias Não Convencionais U101, do RD 1277/2003, que a Acupuntura é de competência exclusiva dos médicos.

NESTE BREVE RELATÓRIO VEREMOS QUE UM E OUTROS ESTÃO ERRADOS E QUE MAU FAVOR ESTÃO FAZENDO AOS PROFISSIONAIS DO SETOR E À CIDADANIA, COM SEUS ERROS DE POSICIONAMENTO E PROPOSTAS.

Tendo analisado esta questão em profundidade, devemos especificar as seguintes questões, em relação aos centros “não-saúde” que praticam acupuntura:

a. Não houve nenhuma mudança regulatória que torne a Acupuntura considerada uma “atividade de saúde”.

b. A atividade da Inspeção de Saúde, que é da responsabilidade das Comunidades Autônomas, insere-se no que habitualmente realizam, embora pareça existir atualmente uma “campanha” a este respeito em algumas Comunidades Autônomas.

c. Consequentemente, o termo “ACUPUNTURA” não deve ser retirado. Em caso de visita da Inspeção de Saúde, procede-se à recolha das atas e, como temos vindo a fazer regularmente, contatar a nossa equipe jurídica para que, quando chegar a resolução, se necessário, apresente alegações, até esgotar o recurso e, caso o resultado não nos seja favorável, recorrer à via contencioso-administrativa, perante os tribunais, em defesa de nossos legítimos interesses.

A acupuntura, em particular, e a medicina tradicional chinesa, em geral, assim como outras terapias naturais, não são atividades de saúde. Não são reconhecidos legalmente, mas são reconhecidos do ponto de vista fiscal como atividades econômicas e também em termos de emprego por acordo coletivo do setor (Convênio Coletivo Estadual de Empresas de Naturopatia e Naturopatia Profissional).

De acordo com o RD 1277/2003, de 10 de Outubro, que estabelece as bases gerais para a autorização de centros, serviços e estabelecimentos de saúde, as atividades de saúde são definidas como “as ações de promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento ou reabilitação, destinadas a promover, restabelecer ou melhorar a saúde das pessoas”, que deve necessariamente ser realizada por profissionais de saúde. E, profissionais de saúde são aqueles que exercem uma profissão de saúde, de acordo com a Lei 44/2003, de 21 de novembro, sobre a organização das profissões de saúde, que não inclui a acupuntura nem a medicina tradicional chinesa.

A referida lei só admite como profissões de saúde aquelas que os regulamentos universitários reconhecem como habilitações na área da saúde e que, atualmente, gozam de uma organização colegial reconhecida pelo poder público. Assim, o art. autoridades públicas, de acordo com as disposições da regulamentação especificamente aplicável”. A consequência é lógica: se a medicina tradicional chinesa, em geral, e a acupuntura, em particular, não são consideradas profissões de saúde, aqueles que as exercem não são, de acordo com a referida Lei 44/2003, de 21 de novembro, profissionais de saúde. E, se não forem considerados profissionais de saúde, as atividades que exercem não podem ser classificadas como saúde. A confusão existente decorre de uma interpretação errônea do citado Decreto 1277/2003, que em nenhum caso estipula que a atividade de acupunturista deva ser exercida exclusivamente por médico, mas sim se refere à classificação de medicamentos não convencionais para centros ( U101), que exigem um diretor médico. Isso é erroneamente extrapolado para qualquer tipo de centro, incluindo centros “não-saúde”. Os acupunturistas não médicos, considerados paramédicos (atividade não médica), pagam os seus impostos, estando inscritos como contribuintes na epígrafe 841 das Atividades Econômicas, “Acupunturista, Naturopata e outros serviços paramédicos”. É certo que as terapias alternativas podem ser aplicadas por médicos e que, neste sentido, estão regulamentadas no Real Decreto 1277/2003, de 10 de outubro, que estabelece as bases gerais sobre a autorização de centros, serviços e estabelecimentos de serviços, como unidade de terapias não convencionais (U.101), mas não é menos que essas unidades são consideradas integradoras do cuidado oferecido pelos centros de saúde. PORTANTO, ESSAS ATIVIDADES NÃO PODEM SER CLASSIFICADAS COMO SANITÁRIAS É a mesma Lei que regulamenta as profissões de saúde que exclui a acupuntura do seu âmbito de aplicação, uma vez que a sua formação não é oficialmente reconhecida, pelo simples fato de não ser considerada uma atividade de saúde, o que, insistimos, não significa que as pessoas que possuam conhecimento e treinamento não podem exercê-la. A realidade atual é que, no campo das terapias naturais, coexistem dois tipos de centros: a. CENTROS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, com profissionais de saúde que realizam terapias naturais, e que devem estar inscritos no registo oficial dos centros de saúde, estando sujeitos à regulamentação sanitária, cujo controle cabe à Direção Geral de Saúde. b. CENTROS E ESTABELECIMENTOS NÃO SAÚDE, que realizam práticas corporais para o bem-estar pessoal, que atualmente não possuem regulamentações regulatórias específicas de natureza sanitária em nível estadual ou regional. Portanto, estão fora da competência do Ministério da Saúde. Os estudos de acupuntura não são oficialmente reconhecidos na Espanha pelo Ministério da Educação, o que não significa, insistimos mais uma vez, que esta atividade não possa ser realizada e que tal atividade não possa ser realizada profissionalmente por pessoal não profissional. Para o exercício destas atividades, além de comprovar que possui a formação, conhecimentos e qualificações necessários, deverá registar-se junto da Agência Tributária, processar o registo em regime de trabalhador independente e possuir o alvará municipal correspondente, se for o caso. além de outras questões como ter um contrato de coleta de resíduos, cumprir as normas de proteção de dados e a Lei de Prevenção de Riscos no Trabalho (PRL), etc. Um centro que aplica tratamentos de terapias naturais, como a acupuntura, não é necessariamente considerado um “centro de saúde” para efeitos da autorização administrativa obrigatória para o seu funcionamento. A acupuntura não é uma função exclusiva dos médicos. Não se pode excluir de forma geral e absoluta que as pessoas que não são membros de uma profissão regulamentada possam ter as qualificações necessárias para garantir um tratamento de qualidade suficiente para ser considerado semelhante ao oferecido por quem exerce a profissão regulamentada, nomeadamente se tiver recebido a formação necessária para tal e, ainda mais, se tivermos em conta que a atividade em causa carece de habilitações oficiais no nosso país.

EM CONCLUSÃO:

a. Dada a falta de regulamentação da acupuntura na Espanha, o importante é que o profissional que a exerce tenha a formação adequada para realizá-la e, para isso, é necessário realizar estudos em escolas, universitárias ou não, cuja formação seja completo e rigoroso. b. Por mais que existam profissionais de saúde que também praticam acupuntura nas unidades de atendimento U.101, isso não torna a acupuntura uma atividade de saúde. c. Consequentemente, NÃO faz sentido eliminar o termo acupuntura dos Centros de quem a pratica, nem evita uma “possível sanção administrativa” pelo uso da referida técnica da MTC, chamando-a de outra forma. d. Nos casos em que, após a visita da Fiscalização Sanitária, além da lavratura de atas, recebermos resolução com proposta de sanção, recomendamos apresentar alegações e recursos, até esgotar a via administrativa e iniciar a via contencioso-administrativa, apresentar ação judicial, caso a resolução não nos seja favorável, com base nos critérios aqui estabelecidos, em defesa de nossos legítimos interesses.

Nota da Comunidade Brasileira de Naturopatia:

Recomendamos especial atenção ao que se publica nas redes sociais com relação às práticas que envolvem o uso de técnicas da Medicina Tradicional Chinesa, dentre elas:

Acupuntura

Realização de sangrias com uso de ventosas

Danças e brincadeiras, usando filtros e outros recursos.

Falta de paramentação e cuidadosa apresentação pessoal na realização de vídeos com exposição de pacientes

O cuidado ético na exposição de modelos, ainda que não sejam pacientes.

Comunicamos que em cooperação mundial diária com Centros, Instituições e Associações europeias, da América do Sul, América Central e América do Norte para a gestão de qualidade em procedimentos que integram o selo de qualidade Naturopatia Azul®.

Os Naturopatas do Brasil, que fazem parte da Comunidade Brasileira de Naturopatia, são orientados a reforçar a importância do acompanhamento médico, a realização de exames clínicos (físicos, séricos e de imagem) tanto como checkup, como para monitoramento de doenças.

Para você saber o que esperar de uma consulta bem conduzida na Naturopatia, envie suas dúvidas para: naturopatasdobrasil@gmail.com.

 

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