No Brasil, uma criadora de conteúdo digital cita a acupuntura e outras técnicas terapêuticas da “medicina natural” como placebos e superstições pré-científicas. Os vídeos têm muitos comentários contra e alguns a favor daquilo que é descrito por ela.
A Comunidade Brasileira de Naturopatia, da mesma forma que combate a divulgação de vídeos com conteúdos “milagrosos” e de “curas” envolvendo as terapias holísticas integrativas, pede a todos os profissionais da saúde integrativa e simpatizantes do método de tratar a saúde de forma natural, bem como aqueles que por inúmeras vezes foram beneficiados por sessões bem dirigidas de Acupuntura, que evitem aumentar a audiência desses canais. Tanto os que depreciam, como os que divulgam as ciências naturais através de um escopo que não lhes pertence.
Ao final, divulgamos o texto de aprovação do Ministério da Saúde dando reconhecimento à Acupuntura como profissão auxiliar da saúde. Poderíamos publicar aqui o texto de vários países, a exemplo de textos de regulamentação em Portugal, aqui já divulgados. Podemos também divulgar os textos das PICs no Brasil, citados no vídeo, como completos absurdos. Fato é que levando em conta o vídeo exibido no YouTube, podemos crer que o sistema de saúde mundial é de grande irresponsabilidade, por permitir à saúde de todos, algo “supersticioso” como a Acupuntura. Estaria o Ministério da Saúde do Chile envolvido com placebo ou superstições? Claro que não! A mesma questão poderia ser feita à Organização Mundial de Saúde e aos Ministérios da Saúde de vários países, onde a Acupuntura já esta regulamentada.
Podemos ainda refletir a respeito das inúmeras tentativas de reserva de mercado em torno da Acupuntura, por “Atos Médicos”. Tantas tentativas feitas, seria pelo fato de a Acupuntura constituir um placebo ou superstição pré-científica? Resolvemos seguir a sugestão da YouTuber, onde no início de cada vídeo, diz mais ou menos o que se segue:
“Se gostar dê um like e se não gostar, o seu deslike também gera engajamento do meu vídeo.”
Por considerarmos a saúde um assunto sério, nossas discussões e ponderações estão numa métrica muito acima de “likes e deslikes”. Desta forma, convidamos aos profissionais da saúde, que trabalham com Acupuntura (Naturopatas, Psicólogos, Fisioterapeutas, Farmacêuticos, Médicos, Biomédicos, Bioquímicos entre outros), a colaborarem conosco, participando de nossos Fóruns, grupos, e conversas em nossas redes, bem como nos enviando estudos científicos com casos clínicos, e que evidenciem a Acupuntura como técnica efetiva na promoção de resultados positivos na saúde.
Assim, evitamos “likes e deslikes” aos vídeos cujo objetivo maior é apenas a audiência.
Segue texto do Ministério da Saúde do Chile: (Colaboração: Flavia Banchieri – Delegada internacional da Associação Naturopatas de Chile).
Ministério da Saúde SUBSECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DÁ RECONHECIMENTO E REGULA A ACUPUNTURA COMO PROFISSÃO AUXILIAR DE SAÚDE
Nº 123.- Publicado no Diário Oficial em 26.05.08
Santiago, 8 de setembro de 2006.-
Visto: as disposições do Código Sanitário em seus artigos 1º, 2º, 3º e 9º; no Título V de seu Primeiro Livro sobre Educação e Divulgação de Saúde, especialmente em seu Art. 54; em seu quinto livro relacionadas com o exercício da medicina e profissões afins; e no artigo 129.º de seu Sexto Livro; o que consta no Decreto Supremo nº 42 de 2004, do Ministério da Saúde, que regulamenta o exercício de práticas médicas alternativas ou complementares como profissões auxiliares de saúde.
Considerando:
1°.- Que a Acupuntura constitui uma prática médica alternativa ou complementar à medicina oficial, que foi aceita pelos habitantes
deste país, sendo seu uso amplamente reconhecido nacional e internacional.
2°.- Que convém regular o exercício da Acupuntura, nos termos dos
requisitos de conhecimento e adequação que devem ser possuídos por aqueles que realizar, bem como as atividades e procedimentos que podem levar a realizadas, com o objetivo de prevenir riscos à saúde de quem comparece para receber essas atenções e tendo em conta os poderes que me são conferidos pelo artigo 32.º, n.º 6, do
Constituição Política da República, dito o seguinte
Decreto:
Aprovar o seguinte Regulamento para o reconhecimento da Acupuntura como profissão auxiliar da saúde.
Art. 1º.- Este documento regulamenta o exercício da Acupuntura como profissão auxiliar de saúde, nos termos do artigo 3.º do Decreto Supremo n.º 42 de 2004, deste Ministério da Saúde e o artigo 112, parágrafo segundo do Código Sanitário, por aqueles que, com a denominação de Acupunturistas e cumprindo os requisitos que este regulamento estabelece, autorizado a fazê-lo pela Secretaria Ministerial Regional da Saúde competente, na qualidade de autoridade sanitária.
Aqueles que possuem o título de Acupunturista, concedido por alguns estabelecimentos de ensino superior reconhecido de acordo com a Lei 18.962, Lei Constitucional Orgânica do Ensino, não
Será necessária autorização de saúde para realizar a referida atividade.
Artigo 2º.- A acupuntura é uma especialidade da Medicina Tradicional Chinesa que consiste na inserção de agulhas sólidas e estéreis, descartáveis, em pontos específicos da superfície corporal, o que permite equilibrar, manter e aumentar o bem-estar físico e mental das pessoas.
A Medicina Tradicional Chinesa é o conjunto de teorias, especialidades, técnicas e procedimentos, que esta cultura utiliza para equilibrar, manter e aumentar o bem-estar físico e mental do ser humano, considerado como um todo inseparável. O tratamento de acupuntura é baseado na teoria dinâmica do fluxo de energia vital que flui continuamente por todo o corpo. Em toda há uma alteração dessa dinâmica de fluxo, que com a aplicação de agulhas em pontos específicos do corpo – “Pontos de Acupuntura”- pode ser influenciada positivamente, contribuindo assim para a restabelecimento do equilíbrio energético do organismo.
Artigo 3.- O atendimento às pessoas por meio da Acupuntura inclui as seguintes etapas:
1. História e avaliação do estado do fluxo de energia da pessoa.
2. Princípio e desenho da gestão de energia.
3. Avaliação e estimativa da conduta a seguir de acordo com a evolução apresentada.
Para isso, as seguintes técnicas de acupuntura e seus Microssistemas:
A.- Acupuntura: Inserção de agulhas de acupuntura estéreis descartáveis na superfície do corpo, de acordo com as especificações da Teoria Tradicional da Acupuntura.
B.- Microsistemas de Acupuntura:
1.- Punção de Crânio: Sistema de inserção de agulha de acupuntura no superfície craniana, utilizando Pontos e Linhas específicos.
2.- Punção Auriculo: Sistema de inserção de agulha de acupuntura e estímulo em pontos específicos da orelha.
3.- Mano Punção: Sistema para inserção de agulhas de acupuntura em pontos específicos para a superfície das mãos.
4.- Acupuntura do Pé: Sistema de inserção de agulha de acupuntura em pontos específicos na superfície dos pés.
C.- Também podem ser utilizadas as seguintes Técnicas Associadas:
1.- Moxabustão: Aplicação de calor nos pontos de acupuntura e nas agulhas de acupuntura, através do uso de ervas chinesas (Moxa).
2.- Ventosas: Uso de ventosas de ar em áreas e pontos de Acupuntura, feito de material de vidro, bambu, cerâmica, acrílico etc
3.- Punção a Laser: Técnica de estimulação dos pontos de acupuntura com Equipamento a laser especialmente desenvolvido para acupuntura.
4.- Eletroacupuntura: Técnica de estimulação dos pontos de acupuntura com Equipamento de Eletroacupuntura projetado para Acupuntura.
5.- Ímãs: Técnica de estimulação de pontos de acupuntura com ímãs especialmente concebidos para a acupunctura.
Quem pratica acupuntura será proibido de realizar intervenções envolvendo pequenas cirurgias, inserção ou depósito de qualquer elemento estranho no organismo.
Artigo 4.- Nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 113 do Sanitário, o acupunturista tem poderes para receber a pessoa que solicitar seus serviços por meio de um atestado médico que contenha uma hipótese diagnóstica e encaminhamento para atendimento.
Em caso de consulta espontânea, o acupunturista deve questionar o paciente a respeito da avaliação ou diagnóstico realizado por um médico. Será pré-requisito a realização do atendimento, a assinatura de um documento declarando o consentimento informado sobre acupuntura, o procedimentos a serem realizados, riscos e resultados esperados. Seja qual for a modalidade, o paciente não deve perder a relação com o profissional que diagnosticou ou iniciou o tratamento da doença.
Artigo 5°.- Para obter a autorização sanitária para a realização de Acupuntura, deverá haver conhecimento especializado dos seguintes assuntos:
1º.- Conhecimentos de Medicina Tradicional Chinesa e Acupuntura.
Os acupunturistas devem ter um conhecimento profundo da acupuntura e formação prática que lhes permita estar em condições de realizar atendimento seguro e de qualidade para as pessoas. Para isso devem saber:
• Teoria básica da filosofia da medicina tradicional chinesa, incluindo conceitos yin-yang, funções do qi, sangue, fluidos, os cinco elementos, jin-qi-shen, o sistema dos órgãos e o sistema de meridianos, sua distribuição e funções, causas e mecanismos de desequilíbrios, fontes de energia e o sistema de meridianos, sua distribuição e funções.
• Localização dos pontos, e conhecendo os códigos alfanuméricos, sua localização, classificação, combinação e ações e indicações dos pontos normalmente utilizados e suas possíveis contra-indicações.
• Aplicação de métodos de avaliação do estado de saúde, anotação anamnese, inspeção da língua, palpação, tomada de pulso, ausculta, olfato e a diferenciação de aglomerados de desequilíbrios energéticos típicos da acupuntura.
• Seleção de agulhas, direção e profundidade de inserção da agulha. Agulhas e seu manuseio.
• Uso adequado de moxabustão, ventosas, estimulação elétrica e laser, como técnicas complementares à acupuntura e suas contraindicações.
• Planejamento da aplicação da terapia, com base na teoria da medicina tradicional chinesa em cada caso particular.
2.- Conhecimentos básicos das Ciências da Saúde Ocidentais.
Os acupunturistas devem ter uma compreensão básica das ciências da Saúde ocidentais o que lhes permite relacionar-se adequadamente com o profissionais da equipe de saúde e atingir padrões básicos de treino de primeiros socorros. Para isso devem ter: Um conhecimento dos fundamentos da anatomia humana, da fisiologia e os mecanismos básicos da doença. Conhecimento dos princípios de higiene, formas comuns de doença e suas causas. Conhecimento dos princípios de Ética em Saúde. Capacidade de realizar um exame simples, mas competente da pessoa. Capacidade de identificar alguns sintomas e sinais graves e agir em consonância. Conhecimentos gerais sobre: História e Bases da Medicina Ocidental, Microbiologia (Infectologia – Técnicas de Assepsia e Antissepsia), Saúde Pública, Nutrição, Primeiros Socorros e encaminhamento de Emergências Médicas.
Art. 6º.- Os locais onde se pratica a Acupuntura devem ter uma sala de atendimento com fácil acesso às pessoas por meios próprios ou em cadeira de rodas, de forma independente ou devidamente circunscrita se fizer parte de outro local para fins de trabalho ou habitação; possuir um boa iluminação, ventilação e aquecimento, banheiro para pacientes e sala de espera, todos os quais devem ser mantidos em condições higiênicas e segurança compatível com a atenção das pessoas através da aplicação de técnicas descritas.
A sala de atendimento deve ter pia, maca, balança, manômetro e estetoscópio.
Um mecanismo de registro de dados deve estar disponível no qual comprovação da completa individualização da pessoa cuidada, a oportunidades e tempo em que foi frequentado e as atividades que foram praticadas, observando a condição inicial de saúde que apresenta, seu desenvolvimento progressivo e a estimativa da gestão a seguir de acordo com a sua evolução. Também deve incluir o nome do paciente, carteira de identidade, endereço, telefone, data de nascimento, ocupação, data e motivo da consulta em cada visita, anamnese e indicações.
Artigo 7°.- Nos locais autorizados para o exercício da Acupuntura,
Objetos ou elementos podem ser vendidos, mesmo que constituam ou sirvam para apoiar a indicação derivada da avaliação ou procedimentos feitos nos locais onde a acupuntura é praticada.
A Direção Técnica do estabelecimento ficará a cargo de um Acupunturista.
A direção técnica dos estabelecimentos de assistência autorizados, nos quais outras profissões da saúde são exercidas, além da acupuntura, será responsável por atender aos requisitos estabelecidos por este regulamento, não obstante o seu exercício ser realizado em sala especial e independente do resto da atenção que aí se realiza. Caso o mesmo local concentre exclusivamente o exercício de duas ou mais práticas médicas alternativas ou complementares, deve designar entre aqueles que possuem os títulos correspondentes, que atuará como Diretor Técnico do Estabelecimento para fins da sua relação com a autoridade sanitária.
Artigo 8º.- Será de responsabilidade da Secretaria Ministerial Regional de Saúde, correspondente ao local onde será realizado o exercício de acupuntura, conceder a autorização sanitária antes da operação das instalações correspondentes, credenciamento prévio das condições especiais que indicadas neste Regulamento e as gerais que estão contempladas no decreto Decreto Supremo nº 42 de 2004, do Ministério da Saúde, que aprovou o Regulamento para o exercício de Práticas Médicas Alternativas como profissionais auxiliares de saúde e as instalações em que são realizados.
Os pedidos de autorização de instalação e funcionamento devem anexar as seguintes informações:
a) nome, local e telefone, se houver, do local.
b) croqui em escala da planta física do recinto, indicando claramente suas várias dependências.
c) identificação do proprietário.
d) identificação da pessoa que atuará como Diretor Técnico e de quem vai praticar Acupuntura e documento original ou cópia autenticada de seu certificado de título ou autorização de sua atividade, emitido pela autoridade saúde correspondente.
e) lista de instalações e equipamentos disponíveis.
A referida autorização será exigida novamente com relação a qualquer mudança de objetivos já autorizados, modificação da planta física, transferência ou encerramento do local.
Artigo 9°.- A acupuntura pode ser praticada por quem tem o título correspondente concedido por instituições de ensino superior, como universidades, institutos profissionais ou centros de formação técnica, reconhecido de acordo com a Lei nº 18.962, Lei Constitucional Orgânica de Ensino.
A acupuntura também pode ser praticada por quem tenha autorização do Secretaria Ministerial Regional de Saúde correspondente, avaliação prévia de o histórico de treinamento apresentado pelo candidato e aprovação de um teste de conhecimentos e habilidades.
Histórico de treinamento apropriado será considerado, certificados emitidos por instituições de ensino superior ou outras entidades que prestem ensino na disciplina e que compreendam o conhecimento e os requisitos para referidos nos artigos 3.º e 5.º.
Art. 10.- Os titulares de títulos outorgados no exterior poderão praticar acupuntura, autorização prévia concedida pela Secretaria Regional Ministério da Saúde correspondente ao seu endereço, que será concedido uma vez que atendeu aos seguintes requisitos:
a) No caso de títulos profissionais e técnicos, devem ser apresentados em documento legalizado e anexando uma certidão do órgão formador, indicando o conteúdo e a duração do programa formação, com um mínimo de 1.600 horas de ensino.
b) Certificado da autoridade competente do país de origem certificando que o organismo de formação foi autorizado, que o exercício da ou atividades são legítimas no referido país e que o interessado pode aí realizar a atividade cuja autorização é solicitada.
c) Passar num exame sobre os conhecimentos e competências referidas no artigo 5.º, caso a autoridade sanitária assim determinar, para o que constituirá uma comissão examinadora de peritos, bem como indicar o local e a data em que o referido exame deve se render.
Podem também exercer estes estágios aqueles que tenham graus obtidos no exterior e aplicá-los no Chile de acordo com a Lei nº 19.074, para Tratados internacionais em vigor que autorizam a validação automática de antes de sua legalização, ou que tenham sido autorizados a fazê-lo por sentenças judiciais executadas neste país.
Artigo 11.- A autoridade sanitária em cujo território jurisdicional desenvolver acupuntura será competente para supervisionar seu exercício, a instalação e funcionamento das instalações, bem como assegurar pela aplicação do presente regulamento. A autoridade sanitária exercerá essas funções através das dependências que são estabelecidas respectivos regulamentos orgânicos, sem prejuízo da delegação de suas faculdades em qualquer funcionário de sua dependência.
Artigo 12.- As infrações ao presente regulamento serão sancionadas no estabelecido no Livro X do Código Sanitário.
Art. 13.- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Primeiro artigo transitório
As instalações em que a acupuntura é praticada e que carecem da autorização a que se refere este regulamento, deverá apresentar, no prazo de ano contado a partir da sua validade, o seu pedido à Secretaria Ministerial Regional de Saúde correspondente ao local onde se localizam, credenciando o cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º deste
Decreto supremo; A autoridade sanitária terá um prazo de seis meses em pronunciar-se sobre ela e, durante esses períodos, os referidos recintos deve ser entendido como temporariamente autorizado.
Segundo artigo transitório
Pessoas que podem provar um programa de estudos que incorpore o conteúdo referido no artigo 5º deste Regulamento, desenvolvido com um mínimo de 1.600 horas, no país ou no exterior, e pode provar um exercício prático de tal conhecimento por um período Mínimo de cinco anos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados autorizados, poderão apresentar tais informações apenas uma vez perante o Ministério da Saúde, no prazo de três meses contados da validade deste regulamento. Com base na informação de base apresentada, o Ministério da Saúde irá ditar uma resolução que individualiza a pessoa e a capacita para exercer a Acupuntura se for o caso e, caso contrário, devolverá os registros para que não possam provar as condições indicadas no número anterior.
Anote, faça-se saber e publique.- MICHELLE BACHELET JERIA, Presidente da República.- María Soledad Barría Iroume, Ministra da Saúde. O que transcrevo para seu conhecimento.- Atenciosamente, Pedro Crocco Ábalos, Subsecretário de Saúde Pública (S)
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