José Maria Amaral – Colaborador (Portugal)
José Maria Amaral– profissional holístico Colaborador (Portugal)
RESUMO
Introdução: No âmbito da “Revu professionalle de Naturopatie Hippocrate”, primavera 2020, fomos convidados a explicar todo o processo de reconhecimento, regulamentação e legislação em Portugal da Naturopatia como terapia não convencional como dita a lei 45/2003 de 22 agosto. O interesse francês, advém do fato de sermos o primeiro país membro da união europeia a reconhecer a profissão de naturopata, entre outras.
Objetivos: Este artigo tem como objetivo retratar todo esse processo de reconhecimento, bem como enquadrar um pouco a evolução histórica da Naturopatia – Medicina Natural em Portugal.
Métodos: O Presente artigo corresponde a um resumo elaborado das questões que nos foram colocadas e convidadas a dar uma resposta fatual, baseada no percurso legislativo (leis, portarias) e histórico inerente ao tema.
Palavras-chave: naturopatia; medicina natural; regulamentação; legislação; exemplo português
INTRODUÇÃO
A conquista desta lei histórica que reconhece, oficializa e regulamenta a naturopatia como terapêutica não convencional, fez de Portugal o primeiro país da União Europeia a progredir nessa direção. Desta forma, despertou a curiosidade por parte de alguns países europeus, nomeadamente a França, e não só. Foi-nos surtido o amável reconhecimento e convite para podermos responder a várias, e detalhadas questões como se tivessem sido feitas por nacionais e conhecedores do tema. Havia igualmente o interesse de esclarecer os leitores da dita revista francesa Hippocrate[1], com uma abrangência europeia e internacional de como tudo decorreu.
O interesse por responder de forma precisa e concreta, passou por fornecer um esclarecimento sobre um contexto histórico da organização por parte dos naturopatas portugueses para alcançar esse reconhecimento e chegar até à lei 45/2003, 22 de agosto[1]. Esta lei veio institucionalizar e obter um marco histórico no percurso da medicina natural em Portugal.
Interessa, obviamente, explicar quais os obstáculos que envolveram todo este caminho corajoso e ousado, bem como contextualizar o cenário político envolvente, que como se pode depreender, tem na vida e decisões humanas um peso considerável.
O interesse francês continua a sua viagem por terras lusas na obtenção de uma explicação de como foram acolhidas estas mudanças por parte da medicina convencional. É necessária e entendível esta necessidade de compreensão bem como expor as reações que a mesma ocasionou. Apraz-me deixar claro que em termos legais as terapias ficaram intituladas de TNC, ou seja, terapias não convencionais e não “alternativas” como muitas vezes ainda são apelidadas pelo cidadão menos instruído. Não se pretende ser alternativo a nada, apenas complementar[2] a quem queira fazer essa escolha para a sua saúde de forma livre.
No folhear de página, foi necessário descrever o desenrolar do processo após a promulgação e como se chega à obtenção de uma carteira profissional, bem como, o que esta lei e posterior mudaram concretamente a vida para os profissionais naturopatas.
Em termos de clientela, relações interprofissionais com outras práticas e como pano permanente de fundo a relação com a medicina convencional.
Será que este reconhecimento veio facilitar uma abordagem menos compartilhada e mais integrada da saúde?
Como se desenvolveu todo o panorama formativo da naturopatia em Portugal, e como que tiveram os organismos autorizados a lecionarem estas áreas de se adaptarem?
Interessou responder sobre o nível necessário para admissão de um estudante à obtenção de um diploma bem como a possibilidade de um estudante não português ter autorização para praticar a naturopatia em Portugal.
O marco histórico é sem dúvida a lei que dá o enquadramento base das terapêuticas não convencionais, ou seja, a lei 43/2003 de 22 de agosto. Mas esta luta não se iniciou somente no século XXI[1]. Como se sabe, no decorrer de algo que se procura ser sustentável existirá sempre um caminho e acontecimentos que o precedem. Logo após o 25 de abril de 1974, revolução dos cravos, surgiram os movimentos que começaram a dar os primeiros passos. Não obstante já em 1912 foi criado a sociedade naturista portuguesa, hoje sociedade Portuguesa de Naturologia e desde 1991[2] reconhecida como instituição de utilidade publica pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Aníbal Cavaco Silva.
Estes movimentos tinham como objetivo uma institucionalização da dita “medicina alternativa” (HILL2003), e para tal iniciou-se o processo da criação de associações naturopáticas de modo a poderem agregar, filtrar os profissionais que ansiavam alcançar esse objetivo.
No que respeita à sensibilização para o tecido social, a partir dos anos 80 começaram a emergir eventos de carater público e o lançamento de petições de legitimação agregando assim cada vez mais profissionais e estudantes da área.
O rompimento de um status quo e a criação de um novo paradigma social de saúde, teve como se esperava, confrontar muitos obstáculos. Só o fato de ter que se esperar 10 anos entre a lei 45/2003 que definiu o quadro básico das TNC à emanação de uma lei (lei n.º 71/2013 de 2 de setembro)[3] que institucionalizou a sua prática, já resume o enorme esforço e perseverança. Alguns agentes sociais, culturais, económicos e políticos constituíram a principal força opositora e o principal aliado do monopólio e manutenção do status quo vigente. Para se mudar e implementar novas escolhas, posturas em sociedade, a força política é uma porta que jamais se poderá ignorar. E, ao longo de um caminho de tantos avanços e recuos, destaco em 2008[4] um enorme apoio por parte do partido político Bloco de Esquerda que
conseguiu convidar grupos que defendiam e outros que se opunham às TNC, para a assembleia da república com vista a um confronto político, tentado desta forma debater e ultrapassar divergências. A par deste partido o PAN – partido político das pessoas, animais e da natureza também deu o seu enorme contributo, garantindo assim um regime fiscal[1] mais justo para os profissionais, a chamada equidade fiscal. Como também conseguiu que na lei de bases da saúde n. º95/2019 na sua base 26[2] viesse contido as orientações para as práticas reconhecidas. O CDS-PP tem tido igualmente o seu papel para a institucionalização das TNC.
A ordem dos médicos portuguesa juntamente com o “consejo general de colégios oficiales de España” assinaram uma declaração rejeitando o que definem de “pseudociências”[3] de serem integradas nos serviços de saúde e das práticas medicas sempre com a justificativa da falta de cientificidade na área. Não obstante, a acupuntura e a osteopatia, duas entre as 7 praticas das TNC reconhecidas, começaram a surgir como oferta formativa ao ponto da faculdade de medicina de Coimbra em 2007[4] ter criado o curso de acupuntura só para médicos. São avanços onde a naturopatia ainda não se inclui, mas não deixam de ser um vislumbre de um tempo anunciado.
Em 2019[1], no Porto, assistimos ao primeiro congresso de medicina integrativa em Portugal onde se comprovou que profissionais de saúde nacionais e internacionais dentro das TNC podem partilhar os seus estudos e investigações juntamente com a medicina convencional num ambiente de instrução e partilha, nunca deixando de perder o foco no bem-estar do paciente como ponto fulcral. Com o avançar do tempo legislativo chegamos a 2013, e nesse mesmo ano a 2 de setembro surge um dado muito importante no caminho da credenciação dos profissionais das TNC. A lei 71/2013 estipula que os profissionais que obtiveram o título antes da promulgação da mesma e com respetiva comprovação pudessem requerer junto da ACSS (administração central serviços
de saúde) uma cédula profissional. Essa obtenção carece de várias etapas e para tal é preciso apresentar um certificado (s) de conclusão de formação (emitido por escolas e/ou centros de formação credenciados para tal; certificado (s) de estágio e/ou pratica profissional; documento de identidade e fiscal, entre outros. Para cada documento um comité de seleção atribui um número de pontos. Se o júri decidir atribuir 14 pontos o requerente tem direito à cédula definitiva. Se for inferior, tem direito à cédula temporária (válida por 2 anos). Em 2014 o decreto n.º 182-A[1] do mesmo ano estabelece as taxas a pagar pela inscrição no registro e pela emissão da cédula, e o decreto 182-B[2] define as normas para a sua obtenção e os documentos a serem fornecidos.
Porem algo de muito sério acontece. Entre 2013 – 2019 surge um enorme vazio legal que trouxe consigo uma gigante injustiça social. Todos os profissionais que completaram a sua formação em instituições credenciadas e reconhecidas para esse fim, não tinham legislação nenhuma a apoiá-los. Deparou-se com um vazio jurídico nefasto, não obstante, também não terem surgido quaisquer portarias ou leis a proibir essas atividades de formação.
A história só termina 6 anos depois com a lei n. º109/2019 de 9 de setembro[3], acabando com este vazio enorme injustiça social. Esta lei veio permitir que todos aqueles que tinham completado ou estejam a completar a sua formação numa instituição que não dê direito ao diploma estatal de nível universitário possam solicitar a cédula à ACSS até ao dia em que sairá o primeiro licenciado. A dita lei estabelece a base para os primeiros diplomas universitários a serem concedidos a partir de 13 de dezembro de 2025.
Ao nível da naturopatia todo este reconhecimento trouxe vários aspectos positivos, uma vez que contribuiu para um estatuto social, como também permitiu aos pacientes uma garantia e validação mais fidedigna no que respeita ao mercado dos profissionais da área.
O público está cada vez mais atento e criterioso na sua busca para a obtenção de uma maior qualidade de vida com efeitos mais duradouros. Atualmente, a exigência e procura que veio resvalar para estas áreas complementares, é cada vez com mais determinação. Daí, a importância de se convergir toda a oferta de saúde num caminho de união e complementaridade.
O despacho n.º 172-F/2015 de 5 de junho[1], veio definir os critérios de um ciclo de estudos da naturopatia no futuro, mantendo o foco na evolução criteriosa da terapêutica. Os estudantes da faculdade de medicina de Lisboa podem a título facultativo dentro do âmbito do seu percurso letivo, visitar em tempo de aula, o currículo e metodologia de ensino em tempo real uma escola de naturopatia. Um outro passo importante foi marcado pela portaria 207-A/2014 de 8 de outubro que deu definição oficial do que é a naturopatia e quais as práticas terapêuticas utilizadas por um medico naturopata.
Com todos estes melhoramentos, a prática da naturopatia tem sido oferecida em áreas impensáveis anteriormente como clínicas medicas, laboratórios de investigação entre outros. Já para não falar no incremento cada vez maior de trabalhos clínicos de investigação bem como artigos científicos.
Mas, muito ainda está por fazer, como por exemplo ao nível da adaptação das escolas/institutos que vigoravam antes do surgimento destas leis, uma vez que ainda aguardam as normas que as coloquem ao nível equivalente dos institutos de ensino superior. Até lá, as escolas mais atentas, tentam adaptar o seu plano de estudos, número de horas curriculares e as modalidades de avaliação, às normas fornecidas pelos institutos superiores.
Como também dar uma melhor resposta aos naturopatas europeus não nacionais para poderem praticar naturopatia em Portugal. Os leitores da revista Hippocrate francesa com esse ímpeto ficaram a saber que conforme previsto na lei n.º 109/2019 de 9 de setembro que veio alterar a lei n.º 71/2013 de 2 de setembro para poderem exercer a sua atividade têm de requerer junto da ACSS uma equivalência do título obtido e mencionar a diretiva europeia 2005/36/CE e nada mais refere. Por último os candidatos devem fornecer às escolas um documento que certifique que fizeram o 12 ano de escolaridade e um documento de identidade que prove a sua idade legal.
Além disso, em antecipação da atribuição da Cédula Profissional e da futura criação de um currículo de ensino superior, o plano de formação das escolas deverá incluir pelo menos 2000 horas de formação e 200 horas de estágio clínico num contexto real de trabalho.
As horas de formação são atualmente repartidas por vários anos (até quatro) e o número de dias em que a formação é repartida depende disso.
Para obter o título profissional, cada aluno deve: ter passado nos exames previstos no plano de formação, ter recebido a validação do(s) estágio(s) clínico(s) e ter validado a tese final
CONCLUSÕES
Procurou-se com toda esta explanação, responder da forma mais criteriosa e com correspondência legal às perguntas enviadas pela “Hippocrate”, de forma que através deste quadro histórico, sequencial possa Portugal motivar e continuar a ser um exemplo democrático para os povos e nações europeias.
Nenhum sistema é perfeito. O mesmo é feito por humanos com tudo o que lhes é inerente. Portugal, que é tantas vezes lembrado pelos seus erros, fracassos, saudosismo, tem aqui um exemplo de louvor que só se deve orgulhar e exaltar o carácter, ADN luso de se mover de forma destemida por territórios até então desconhecidos. Algo histórico no traçado português.
Toda esta regulamentação permitirá no futuro, quem sabe, a integração da naturopatia nos hospitais públicos, centros de saúde proporcionando mais bem-estar à população, não oferecendo tantos efeitos secundários, e mais bem tolerado assim como económico para o Estado, uma vez que trabalha numa área de saúde preventiva e reeducativa permitindo uma qualidade de vida mais estável e sem causar tanto peso as finanças estatais.
A naturopatia, à semelhança da fitoterapia, medicina tradicional chinesa, acupuntura, osteopatia, quiropraxia e homeopatia veem o doente como um todo, no sentido holístico do termo, e estudam-no minuciosamente. Desta forma, seria de louvar o contínuo incremento destas áreas numa maior complementaridade com o sistema nacional de saúde. O futuro avista-se promissor, mas os naturopatas devem-se manter unidos dentro de toda a comunidade, uma vez que o paradigma social ainda carece de mudanças mais firmes, sérias e que exigem mais respeito e flexibilidade por parte de quem de direito.
Agradecimentos
Agradece-se a toda a equipa da revista “Hippocrate” e em especial ao seu diretor Dominique Léaud-Zachoval pelo amável convite.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
3TESSER, C.; BARROS, N. “Medicalização social e medicina alternativa e complementar: pluralização terapêutica do Sistema Único de Saúde.” Revista de Saúde Pública, São Paulo, Out. 2008. P.914-920
5TESSER, C.; BARROS, N. “Medicalização social e medicina alternativa e complementar: pluralização terapêutica do Sistema Único de Saúde.” Revista de Saúde Pública, São Paulo, Out. 2008. P.914-920
6 MARTINS E SILVA, J, Professor Catedrático. Instituto de Bioquímica da Faculdade de Medicina de Lisboa.” Anotações sobre a história do ensino da Medicina em Lisboa, desde a criação da Universidade Portuguesa até 1911“, com publicação: Setembro de 2002. P.308-312
9https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626e4a6c635639775a584a6e6457353059584d76574339775a7a6b314d6931344c544d756347526d&fich=pg952-x-3.pdf&Inline=true´
10https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40430
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JEAN-CHARLES SOURNIA, História da Medicina, Edit pelo Instituto PIAGET, 1992.
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(Wikipédia – a enciclopédia livre – Saúde em Portugal)
N°3 Vol.1
Lei 45/2003 de 22 agosto – Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22
Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.
Lei 71/2013 de 2 de setembro – Diário da República n.º 168/2013, Série I de 2013-09-02
Regulamenta a lei 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Lei 95/2019 – Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04
Lei de Bases da Saúde
Portaria n.º 182-A/2014 – Diário da República n.º 176/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-09-12
Fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Portaria 182-B/2014 – Diário da República n.º 176/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-09-12
Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Lei 109/2019 de 9 de setembro – Diário da República n.º 172/2019, Série I de 2019-09-09
Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à lei 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a lei 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 207-A/2014 – Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08
Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência. Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de naturopata.
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de junho – Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
Diretiva Europeia 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005
Reconhecimento das qualificações profissionais.
Acesso em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02005L0036-20160524&from=EN
Ordem dos Médicos (2019). https://ordemdosmedicos.pt/portugal-e-espanha-assinam-declaracao-conjunta-sobre-pseudoterapias-e-pseudociencias/
SEMEDO, João (2008). Atraso na regulamentação das terapêuticas não convencionais https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626e4a6c635639775a584a6e6457353059584d76574339775a7a6b314d6931344c544d756347526d&fich=pg952-x-3.pdf&Inline=true
SILVA, André (2016). (Partido Animais e Natureza) Projeto de Lei 252/XIIII https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40430
A SPN
A acupunctura
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