Parte I
Colab: Ana Veloso. Revisão técnica: Chris Buarque. Revisão geral: Claudia Lopes
Regulamentar significa definir legalmente os contornos do exercício profissional. Especificar requisitos para que este exercício se faça. Quer dizer tornar precisas as competências e as habilidades que o profissional deve ter para exercer uma determinada atividade profissional, ou seja, regulamentar é dar estatuto legal a uma profissão. A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas é privativa da União, razão pela qual deve prevalecer a norma federal sobre qualquer lei estadual ou municipal (Termos do Artigo 22, XVI, e do Artigo 37, I, da Constituição Federal), tendo as normativas de Fato e de Direto.
A experiência de Portugal
Colaboração: Prof. Ana Veloso. Membro Conselho Consultivo da Comunidade Brasileira de Naturopatia.
Com a regulamentação, a Naturopatia passa a ser inserida na categoria de Terapias Não Convencionais. As profissões de terapêuticas Não Convencionais que se encontram regulamentadas são:
Acupuntor;
Fitoterapeuta;
Homeopata;
Especialista de Medicina Tradicional Chinesa;
Naturopata;
Osteopata;
Quiroprático.
A formação nestas áreas passou a ser ministrada no ensino superior. Os ciclos de estudos já existentes ou a criar deverão ser compatíveis com os requisitos fixados, para cada área, por portaria, já o tendo sido para as áreas de:
Acupuntura;
Fitoterapia;
Naturopatia;
Osteopatia;
Quiropraxia;
Medicina Tradicional Chinesa
Sendo a legislação e a respectiva regulamentação recentes, ainda só foram criados alguns ciclos de estudos e, para já, apenas em Osteopatia e Acupuntura. A licenciatura em Osteopatia entrou em funcionamento no ano letivo de 2016-2017,e a licenciatura em Acupuntura entrou em funcionamento no ano letivo de 2017-2018. Por outro lado, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas Não Convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial, legislação que não foi ainda aprovada. Apesar de a mesma legislação não ter conferido validade do ponto de vista acadêmico aos cursos não conferentes de grau entretanto realizados, a sua relevância é avaliada pela ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., para efeitos profissionais, nomeadamente para eventual atribuição, num período transitório, de cédula profissional a quem, à data da entrada em vigor da mesma e até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais regulamentadas, ou no limite até até 31 de dezembro de 2025, tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
PORTARIA N.º 172-B/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM FITOTERAPIA
Portaria nº 172-B/2015, de 5 de junho. Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia
Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de junho. Estado: Vigente. Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
PORTARIA N.º 172-C/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM ACUPUNTURA
Portaria nº 175-C/2015, de 5 de junho
PORTARIA N.º 172-D/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM QUIROPRÁXIA
Portaria nº 172-D/2015, de 5 de junho
PORTARIA N.º 172-E/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM OSTEOPATIA
Portaria nº 172-E/2015, de 5 de junho
PORTARIA N.º 172-F/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM NATUROPATIA
Portaria nº 172-F/2015, de 5 de junho
PORTARIA N.º 45/2018, DE 9 DE FEVEREIRO – REQUISITOS GERAIS DO GRAU DE LICENCIADO EM MEDICINA TRADICIONAL CHINESA
Portaria nº 45/2018, de 15-02-2018
LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO – TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
Lei nº 71/2013, de 2 de setembro
Fonte de referência:
Direção geral de ensino superior de Portugal
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