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Regulamentação da Naturopatia

A experiência consolidada de Portugal- Parte II


Colab: Ana Veloso. Revisão técnica: Chris Buarque. Revisão geral: Claudia Lopes

Damos continuidade à exposição a respeito da experiência de Portugal na Regulamentação das terapias não convencionais, incluso Naturopatia.

A Comunidade Brasileira de Naturopatia orienta a leitura detalhada de qualquer Projeto de Lei, antes de assinar. O processo é moroso. Uma conquista. E não deve ser conquista de categorias (Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Medicina, entre outras). Trata-se de uma conquista social, que beneficiem profissionais qualificados, bem como aqueles já no exercício da profissão. Portanto, pedimos especial atenção com relação a possíveis empolgações na assinatura a esses Projetos. Reiteramos que, em caso de dúvidas, solicitem esclarecimento aos nossos profissionais especializados antes de assinarem.

Lei n.o 45/2003 de 22 de Agosto Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 1.o

Objeto

A presente lei estabelece o enquadramento da atividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais nela reconhecidas.

Artigo 3.o

Conceitos

1 — Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.

2 — Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia.

Artigo 4.o

Princípios

São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:

1 — O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.

2 — A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de proteção da saúde.

3 — A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.

4 — A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.

5 — A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efetividade.

CAPÍTULO II

Qualificação e estatuto profissional

Artigo 5.o

Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

Artigo 6.o

Tutela e credenciação profissional

A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.o

Formação e certificação de habilitações

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 8.o

Comissão técnica 1

— É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por comissão, com o objetivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais.

2 — A comissão poderá reunir em seções especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.

3 — A comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.

Artigo 9.o

Funcionamento e composição

1 — Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da comissão e respectivas seções especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.

2 — Cada seção especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.

Artigo 10.o

Do exercício da atividade

1 — A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.

2 — Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.

3 — O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à proteção dos dados pessoais.

4 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na avaliação e decisão da instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.

Artigo 11.o

Locais de prestação de cuidados de saúde

1 — As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.

2 — Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam atividade e os preços praticados.

3 — As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 13/93, de 15 de Janeiro, que regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.

Artigo 12.o

Seguro obrigatório

Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar.

CAPÍTULO III

Dos usuários

Artigo 13.o

Direito de opção e de informação e consentimento

1 — Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.

2 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar atos com o consentimento informado do utilizador.

Artigo 14.o

Confidencialidade

O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.

Artigo 15.o

Direito de queixa

Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

Artigo 16.o

Publicidade Sem prejuízo das normas previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 330/90, de 23 de Outubro, na sua atual redação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e infracções

Artigo 17.o

Fiscalização e sanções

A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objeto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.o

Infracções

Aos profissionais abrangidos por esta lei que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.o , 156.o e 157.o do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.o

Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 4 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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