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Regulamentação da Naturopatia

Parte I


Colab: Ana Veloso. Revisão técnica: Chris Buarque. Revisão geral: Claudia Lopes

Regulamentar significa definir legalmente os contornos do exercício profissional. Especificar requisitos para que este exercício se faça. Quer dizer tornar precisas as competências e as habilidades que o profissional deve ter para exercer uma determinada atividade profissional, ou seja, regulamentar é dar estatuto legal a uma profissão. A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas é privativa da União, razão pela qual deve prevalecer a norma federal sobre qualquer lei estadual ou municipal (Termos do Artigo 22, XVI, e do Artigo 37, I, da Constituição Federal), tendo as normativas de Fato e de Direto.

A experiĆŖncia de Portugal

Colaboração: Prof. Ana Veloso. Membro Conselho Consultivo da Comunidade Brasileira de Naturopatia.

Com a regulamentação, a Naturopatia passa a ser inserida na categoria de Terapias Não Convencionais. As profissões de terapêuticas Não Convencionais que se encontram regulamentadas são:

  1. Acupuntor;

  2. Fitoterapeuta;

  3. Homeopata;

  4. Especialista de Medicina Tradicional Chinesa;

  5. Naturopata;

  6. Osteopata;

  7. QuiroprƔtico.

A formação nestas Ôreas passou a ser ministrada no ensino superior. Os ciclos de estudos jÔ existentes ou a criar deverão ser compatíveis com os requisitos fixados, para cada Ôrea, por portaria, jÔ o tendo sido para as Ôreas de:

  1. Acupuntura;

  2. Fitoterapia;

  3. Naturopatia;

  4. Osteopatia;

  5. Quiropraxia;

  6. Medicina Tradicional Chinesa

Sendo a legislação e a respectiva regulamentação recentes, ainda só foram criados alguns ciclos de estudos e, para jĆ”, apenas em Osteopatia e Acupuntura. A licenciatura em Osteopatia entrou em funcionamento no ano letivo de 2016-2017,e a licenciatura em Acupuntura entrou em funcionamento no ano letivo de 2017-2018. Por outro lado, as instituiƧƵes de formação/ensino nĆ£o superior que, Ć  data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituĆ­das e a promover formação/ensino na Ć”rea das terapĆŖuticas NĆ£o Convencionais legalmente reconhecidas, dispƵem de um perĆ­odo atĆ© 31 de dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurĆ­dico das instituiƧƵes de ensino superior, em termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial, legislação que nĆ£o foi ainda aprovada. Apesar de a mesma legislação nĆ£o ter conferido validade do ponto de vista acadĆŖmico aos cursos nĆ£o conferentes de grau entretanto realizados, a sua relevĆ¢ncia Ć© avaliada pela ACSS – Administração Central do Sistema de SaĆŗde, I.P., para efeitos profissionais, nomeadamente para eventual atribuição, num perĆ­odo transitório, de cĆ©dula profissional a quem, Ć  data da entrada em vigor da mesma e atĆ© Ć  atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapĆŖuticas nĆ£o convencionais regulamentadas, ou no limite atĆ© atĆ© 31 de dezembro de 2025, tendo concluĆ­do a sua formação em instituiƧƵes nĆ£o integradas no sistema de ensino superior ou em instituiƧƵes de ensino superior nĆ£o conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.Āŗ 71/2013, de 2 de setembro.

PORTARIA N.Āŗ 172-B/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM FITOTERAPIA

Portaria nĀŗ 172-B/2015, de 5 de junho. Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia

Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de junho. Estado: Vigente. Formação em Ôreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela

PORTARIA N.Āŗ 172-C/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM ACUPUNTURA

Portaria nĀŗ 175-C/2015, de 5 de junho

PORTARIA N.Āŗ 172-D/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM QUIROPRƁXIA

Portaria nĀŗ 172-D/2015, de 5 de junho

PORTARIA N.Āŗ 172-E/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM OSTEOPATIA

Portaria nĀŗ 172-E/2015, de 5 de junho

PORTARIA N.Āŗ 172-F/2015, DE 5 DE JUNHO – LICENCIATURA EM NATUROPATIA

Portaria nĀŗ 172-F/2015, de 5 de junho

PORTARIA N.Āŗ 45/2018, DE 9 DE FEVEREIRO – REQUISITOS GERAIS DO GRAU DE LICENCIADO EM MEDICINA TRADICIONAL CHINESA

Portaria nĀŗ 45/2018, de 15-02-2018

LEI N.Āŗ 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO – TERAPÊUTICAS NƃO CONVENCIONAIS

Lei nĀŗ 71/2013, de 2 de setembro

Fonte de referĆŖncia:

Direção geral de ensino superior de Portugal

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