Regulamentação da Naturopatia
- Naturopatas do Brasil
- 22 de mar. de 2022
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Parte I

Colab: Ana Veloso. Revisão técnica: Chris Buarque. Revisão geral: Claudia Lopes
Regulamentar significa definir legalmente os contornos do exercĆcio profissional. Especificar requisitos para que este exercĆcio se faƧa. Quer dizer tornar precisas as competĆŖncias e as habilidades que o profissional deve ter para exercer uma determinada atividade profissional, ou seja, regulamentar Ć© dar estatuto legal a uma profissĆ£o. A competĆŖncia para legislar sobre condiƧƵes para o exercĆcio de profissƵes regulamentadas Ć© privativa da UniĆ£o, razĆ£o pela qual deve prevalecer a norma federal sobre qualquer lei estadual ou municipal (Termos do Artigo 22, XVI, e do Artigo 37, I, da Constituição Federal), tendo as normativas de Fato e de Direto.
A experiĆŖncia de Portugal
Colaboração: Prof. Ana Veloso. Membro Conselho Consultivo da Comunidade Brasileira de Naturopatia.
Com a regulamentação, a Naturopatia passa a ser inserida na categoria de Terapias Não Convencionais. As profissões de terapêuticas Não Convencionais que se encontram regulamentadas são:
Acupuntor;
Fitoterapeuta;
Homeopata;
Especialista de Medicina Tradicional Chinesa;
Naturopata;
Osteopata;
QuiroprƔtico.
A formação nestas Ć”reas passou a ser ministrada no ensino superior. Os ciclos de estudos jĆ” existentes ou a criar deverĆ£o ser compatĆveis com os requisitos fixados, para cada Ć”rea, por portaria, jĆ” o tendo sido para as Ć”reas de:
Acupuntura;
Fitoterapia;
Naturopatia;
Osteopatia;
Quiropraxia;
Medicina Tradicional Chinesa
Sendo a legislação e a respectiva regulamentação recentes, ainda só foram criados alguns ciclos de estudos e, para jĆ”, apenas em Osteopatia e Acupuntura. A licenciatura em Osteopatia entrou em funcionamento no ano letivo de 2016-2017,e a licenciatura em Acupuntura entrou em funcionamento no ano letivo de 2017-2018. Por outro lado, as instituiƧƵes de formação/ensino nĆ£o superior que, Ć data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituĆdas e a promover formação/ensino na Ć”rea das terapĆŖuticas NĆ£o Convencionais legalmente reconhecidas, dispƵem de um perĆodo atĆ© 31 de dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurĆdico das instituiƧƵes de ensino superior, em termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial, legislação que nĆ£o foi ainda aprovada. Apesar de a mesma legislação nĆ£o ter conferido validade do ponto de vista acadĆŖmico aos cursos nĆ£o conferentes de grau entretanto realizados, a sua relevĆ¢ncia Ć© avaliada pela ACSS ā Administração Central do Sistema de SaĆŗde, I.P., para efeitos profissionais, nomeadamente para eventual atribuição, num perĆodo transitório, de cĆ©dula profissional a quem, Ć data da entrada em vigor da mesma e atĆ© Ć atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapĆŖuticas nĆ£o convencionais regulamentadas, ou no limite atĆ© atĆ© 31 de dezembro de 2025, tendo concluĆdo a sua formação em instituiƧƵes nĆ£o integradas no sistema de ensino superior ou em instituiƧƵes de ensino superior nĆ£o conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.Āŗ 71/2013, de 2 de setembro.
PORTARIA N.Āŗ 172-B/2015, DE 5 DE JUNHO ā LICENCIATURA EM FITOTERAPIA
Portaria nĀŗ 172-B/2015, de 5 de junho. Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia
Portaria n.Āŗ 172-B/2015, de 5 de junho. Estado: Vigente. Formação em Ć”reas especĆficas e estabelecimentos com dupla tutela
PORTARIA N.Āŗ 172-C/2015, DE 5 DE JUNHO ā LICENCIATURA EM ACUPUNTURA
Portaria nĀŗ 175-C/2015, de 5 de junho
PORTARIA N.Āŗ 172-D/2015, DE 5 DE JUNHO ā LICENCIATURA EM QUIROPRĆXIA
Portaria nĀŗ 172-D/2015, de 5 de junho
PORTARIA N.Āŗ 172-E/2015, DE 5 DE JUNHO ā LICENCIATURA EM OSTEOPATIA
Portaria nĀŗ 172-E/2015, de 5 de junho
PORTARIA N.Āŗ 172-F/2015, DE 5 DE JUNHO ā LICENCIATURA EM NATUROPATIA
Portaria nĀŗ 172-F/2015, de 5 de junho
PORTARIA N.Āŗ 45/2018, DE 9 DE FEVEREIRO ā REQUISITOS GERAIS DO GRAU DE LICENCIADO EM MEDICINA TRADICIONAL CHINESA
Portaria nĀŗ 45/2018, de 15-02-2018
LEI N.Āŗ 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO ā TERAPĆUTICAS NĆO CONVENCIONAIS
Lei nĀŗ 71/2013, de 2 de setembro
Fonte de referĆŖncia:
Direção geral de ensino superior de Portugal
